SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001676-32.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0001676-32.2025.8.16.0148

Recurso: 0001676-32.2025.8.16.0148 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Apelante(s): UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO

BRASIL- UNABRASIL
Apelado(s): MARIA HELENA ANDRADE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por associação sem fins lucrativos
contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica
associativa, determinou a cessação de descontos em benefício
previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores
descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A apelante requereu concessão de gratuidade da justiça, a qual
foi indeferida após análise da documentação financeira
apresentada, sendo determinada a complementação do preparo
recursal. A parte permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o recurso de
apelação pode ser conhecido diante da ausência de
recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de
gratuidade da justiça regularmente fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
a) A gratuidade da justiça à pessoa jurídica não é
automática e depende de prova efetiva de
hipossuficiência financeira.
b) A documentação apresentada demonstrou
movimentação financeira incompatível com o benefício
pleiteado, justificando o indeferimento da gratuidade.
c) O preparo constitui requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato
de interposição ou após intimação específica.
d) A inércia da parte recorrente, mesmo após intimação
regular para recolhimento das custas, caracteriza
deserção.
e) Incidência do art. 932, III, do CPC, que autoriza o não
conhecimento de recurso manifestamente inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
“1. O indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica
exige fundamentação baseada em prova concreta da
capacidade financeira.
2. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após
intimação regular, configura deserção e impede o conhecimento
da apelação.”
Dispositivos legais relevantes citados:
CPC, arts. 98, 99, § 2º, 1.007 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0036673-65.2023.8.16.0001, Rel. Des.
Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j.
12.05.2026.

I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, em face de Maria Helena Andrade, contra
sentença proferida nos autos nº 0001676-32.2025.8.16.0148, oriundos da Vara
Cível da Comarca de Rolândia, que julgou procedentes os pedidos iniciais para
declarar a inexistência de relação jurídica associativa, determinar a cessação dos
descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, condenar a ré à
restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de
indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Nas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, a regularidade formal do
recurso, afirmando sua tempestividade e reiterando pedido de concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de tratar-se de associação
sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços à pessoa idosa, invocando o
artigo 51 do Estatuto do Idoso e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alega,
ainda, nulidade processual em razão de suposta irregularidade no cadastramento
de patronos e requer exclusividade de intimações. Em preliminar, defende a
existência de litisconsórcio passivo necessário do INSS, com consequente
deslocamento da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que os
descontos decorreriam de convênio firmado com a autarquia previdenciária. No
mérito, afirma que houve contratação válida da associação pela autora,
sustentando a licitude dos descontos realizados, a inexistência de má-fé e, por
conseguinte, o descabimento da repetição do indébito em dobro, pleiteando,
subsidiariamente, a devolução simples. Impugna, também, a condenação por danos
morais, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, ou, alternativamente, requer a
redução do quantum indenizatório. Ao final, requer o provimento do recurso para
reformar integralmente a sentença.

Em contrarrazões, Maria Helena Andrade defende a manutenção integral da
sentença, afirmando que jamais autorizou a filiação associativa ou os descontos
efetuados em seu benefício previdenciário. Sustenta a inaplicabilidade automática
da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, destacando a ausência de prova
concreta de hipossuficiência econômica por parte da apelante e a natureza
econômica de sua atuação, baseada em arrecadação mensal por descontos
previdenciários. Rebate a alegação de litisconsórcio necessário do INSS,
asseverando que a controvérsia é de natureza civil-consumerista e que a autarquia
atua como mera intermediária operacional, sem integrar a relação jurídica
discutida. No mérito, afirma ser cabível a repetição do indébito em dobro, nos
termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante
da inexistência de engano justificável, bem como a configuração de dano moral in
re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários
recursais.

Ao mov. rec. 9.1 foi proferido despacho por esta Relatoria determinando à
apelante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mediante a
juntada de balanço patrimonial, extratos bancários dos últimos três meses,
declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, comprovantes de
despesas e demais documentos contábeis pertinentes, sob pena de preclusão.

Ao mov. rec. 12.1 a parte apelante juntou extrato bancário de agosto a setembro
de 2025 (até 11/09/2025).

No mov. rec. 15.1, foi proferida decisão por esta relatoria reconhecendo que a
parte apelante possui movimentação financeira incompatível com a gratuidade
pleiteada, demonstrando liquidez e recursos suficientes para a manutenção da
entidade. Diante disso, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a
intimação da apelante para o pagamento das custas processuais. Contudo, a parte
apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não comporta conhecimento, uma vez que não foram apresentados
todos os documentos solicitados e, aqueles que foram juntados, não evidenciaram
a hipossuficiência. Assim, por não ter a apelante recolhido as custas conforme
determinação, verifica-se a ausência de pressuposto de admissibilidade.
O artigo 1.007, da lei processual civil prevê, que:
“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção.”
Desse modo, não tendo sido comprovadoo preparo do recurso, e ausente
manifestação após regular intimação,impõe-se reconhecer a deserção.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL –
INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – DESATENDIMENTO
DA DETERMINAÇÃO – MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE
GRATUIDADE JÁ INDEFERIDO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – DESERÇÃO DECLARADA –
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 932, III DO
CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação não conhecida.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036673-65.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.
: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J.
12.05.2026). (grifei)
III - DISPOSITIVO
Por conseguinte, uma vez que o preparo constitui requisito extrínseco de
admissibilidade recursal (art. 1007, do Código de Processo Civil), com fundamento
no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO,
eis que manifestamente inadmissível.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Curitiba, data de assinatura digital.
Leticia Marina Conte
Juíza Relatora