Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001676-32.2025.8.16.0148 Recurso: 0001676-32.2025.8.16.0148 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Apelado(s): MARIA HELENA ANDRADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por associação sem fins lucrativos contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica associativa, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante requereu concessão de gratuidade da justiça, a qual foi indeferida após análise da documentação financeira apresentada, sendo determinada a complementação do preparo recursal. A parte permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça regularmente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR a) A gratuidade da justiça à pessoa jurídica não é automática e depende de prova efetiva de hipossuficiência financeira. b) A documentação apresentada demonstrou movimentação financeira incompatível com o benefício pleiteado, justificando o indeferimento da gratuidade. c) O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição ou após intimação específica. d) A inércia da parte recorrente, mesmo após intimação regular para recolhimento das custas, caracteriza deserção. e) Incidência do art. 932, III, do CPC, que autoriza o não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige fundamentação baseada em prova concreta da capacidade financeira. 2. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação regular, configura deserção e impede o conhecimento da apelação.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 1.007 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0036673-65.2023.8.16.0001, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 12.05.2026. I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, em face de Maria Helena Andrade, contra sentença proferida nos autos nº 0001676-32.2025.8.16.0148, oriundos da Vara Cível da Comarca de Rolândia, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica associativa, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, condenar a ré à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Nas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, a regularidade formal do recurso, afirmando sua tempestividade e reiterando pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de tratar-se de associação sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços à pessoa idosa, invocando o artigo 51 do Estatuto do Idoso e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, nulidade processual em razão de suposta irregularidade no cadastramento de patronos e requer exclusividade de intimações. Em preliminar, defende a existência de litisconsórcio passivo necessário do INSS, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que os descontos decorreriam de convênio firmado com a autarquia previdenciária. No mérito, afirma que houve contratação válida da associação pela autora, sustentando a licitude dos descontos realizados, a inexistência de má-fé e, por conseguinte, o descabimento da repetição do indébito em dobro, pleiteando, subsidiariamente, a devolução simples. Impugna, também, a condenação por danos morais, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, ou, alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões, Maria Helena Andrade defende a manutenção integral da sentença, afirmando que jamais autorizou a filiação associativa ou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Sustenta a inaplicabilidade automática da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, destacando a ausência de prova concreta de hipossuficiência econômica por parte da apelante e a natureza econômica de sua atuação, baseada em arrecadação mensal por descontos previdenciários. Rebate a alegação de litisconsórcio necessário do INSS, asseverando que a controvérsia é de natureza civil-consumerista e que a autarquia atua como mera intermediária operacional, sem integrar a relação jurídica discutida. No mérito, afirma ser cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável, bem como a configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. Ao mov. rec. 9.1 foi proferido despacho por esta Relatoria determinando à apelante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de balanço patrimonial, extratos bancários dos últimos três meses, declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, comprovantes de despesas e demais documentos contábeis pertinentes, sob pena de preclusão. Ao mov. rec. 12.1 a parte apelante juntou extrato bancário de agosto a setembro de 2025 (até 11/09/2025). No mov. rec. 15.1, foi proferida decisão por esta relatoria reconhecendo que a parte apelante possui movimentação financeira incompatível com a gratuidade pleiteada, demonstrando liquidez e recursos suficientes para a manutenção da entidade. Diante disso, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação da apelante para o pagamento das custas processuais. Contudo, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta conhecimento, uma vez que não foram apresentados todos os documentos solicitados e, aqueles que foram juntados, não evidenciaram a hipossuficiência. Assim, por não ter a apelante recolhido as custas conforme determinação, verifica-se a ausência de pressuposto de admissibilidade. O artigo 1.007, da lei processual civil prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Desse modo, não tendo sido comprovadoo preparo do recurso, e ausente manifestação após regular intimação,impõe-se reconhecer a deserção. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO – MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JÁ INDEFERIDO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – DESERÇÃO DECLARADA – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação não conhecida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036673-65.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel. : DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 12.05.2026). (grifei) III - DISPOSITIVO Por conseguinte, uma vez que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal (art. 1007, do Código de Processo Civil), com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, eis que manifestamente inadmissível. Int. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data de assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza Relatora
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